Produtores rurais têm até 30 de setembro para entregar a DITR 2026

Prazo para envio da declaração vai até 30 de setembro; propriedades acima de 100 hectares e pessoas jurídicas devem usar obrigatoriamente a plataforma online
Produtores rurais têm até 30 de setembro para entregar a DITR 2026
Produtores rurais devem entregar a Declaração do ITR 2026 até o dia 30 de setembro pelo portal da Receita Federal. Foto: Faesp / Divulgação
Foto do autor Cássia Lombardi
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A Receita Federal abriu oficialmente o período de entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR 2026). Os proprietários e posseiros de imóveis rurais têm até o dia 30 de setembro para encaminhar as informações e evitar a incidência de multas e pendências cadastrais no imóvel rural.

A Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo (Faesp) reforça a orientação para que os produtores organizem os dados com antecedência, evitando sobrecargas no sistema e garantindo tempo hábil para a conferência minuciosa dos laudos e cadastros ambientais.

Estão obrigados a apresentar a declaração as pessoas físicas ou jurídicas proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras a qualquer título de imóvel rural, além de usufrutuários, condôminos, compossuidores e inventariantes responsáveis por espólios.

Neste exercício, a Receita Federal estabeleceu o serviço digital "Minhas Declarações do ITR" (versão web, acessada pelo Portal de Serviços via conta Gov.br nível Prata ou Ouro) como canal prioritário. O uso da plataforma online é obrigatório para pessoas jurídicas e para pessoas físicas com imóveis de área superior a 100 hectares. O Programa Gerador da Declaração (PGD ITR 2026 baixável) segue permitido apenas para pessoas físicas com propriedades de até 100 hectares.

Documentação necessária e critérios de preenchimento

A correta apuração do imposto depende da consistência entre a realidade produtiva e os registros declarados. Os principais pontos de atenção no preenchimento incluem:

Confronto de áreas: conferência exata entre a área total da matrícula, Áreas de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal;

Uso e destinação do solo: discriminação correta das áreas de lavoura, pastagens e exploração florestal, dado que a utilização produtiva impacta diretamente a base tributável;

Documentação comprobatória: certidão de propriedade ou posse, recibo do Cadastro Ambiental Rural (CAR), relatórios de exploração agropecuária e laudos técnicos agronômicos de valor da terra nua (VTN), quando cabível.

Formas de recolhimento e parcelamento

O valor apurado do imposto pode ser quitado em até quatro quotas mensais e consecutivas, desde que nenhuma parcela seja inferior a R$ 50,00. Saldos de ITR com valor total inferior a R$ 100,00 devem ser pagos em quota única até o dia 30 de setembro.

O recolhimento pode ser efetuado via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), pagamento instantâneo (Pix), rede bancária credenciada ou internet banking.

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