Sexta-feira, 30 de setembro. Esse era o prazo para o produtor apresentar a declaração do Imposto Sobre a Propriedade
Territorial Rural (ITR). Entretanto, aqueles que deixaram de fazer devem se atentar para as providências cabíveis. Segundo
o advogado Frederico Buss, da HBS Advogados, posteriormente, a
declaração fica sujeita à homologação por parte do fisco. "A
apresentação da declaração após este prazo sujeitará o contribuinte ao
pagamento de multa de 1% ao mês ou fração de atraso sobre o imposto
devido, além da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência de
recolhimento do imposto ou quota, no caso de imóvel rural sujeito à
tributação", destaca.
O especialista lembra que o pagamento do
ITR poderia ser realizado em quota única ou em até quatro parcelas mensais,
iguais e sucessivas, sendo a primeira até o último dia útil do mês de
setembro e as demais até o último dia útil de cada mês seguinte. "No
caso de pagamento fora do prazo, o valor será acrescido de multa de mora
calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, não podendo ultrapassar
20%, calculada a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento
até o dia do pagamento; juros de mora equivalentes à Taxa Selic
acumulada mensalmente desde o primeiro dia do mês seguinte ao vencimento
até o mês anterior ao do pagamento; além de 1% no mês do efetivo
pagamento", reforça.
Buss observa que, mesmo depois de efetuar a
entrega da declaração, o contribuinte tem a opção de antecipar o
pagamento, sem retificar a declaração, ou ampliar o número de parcelas,
nesta hipótese mediante a apresentação de declaração retificadora. Outro
ponto importante que merece destaque, de acordo com o advogado, é se o
contribuinte, após a entrega da declaração, verificar que apresentou
erros, omissões ou inexatidões, há possibilidade da apresentação de
declaração retificadora. "Contudo, a retificação somente poderá ser
realizada antes de iniciado eventual procedimento de lançamento de
ofício por parte da Secretaria da Receita Federal, assim como deverá
conter todas as informações antes declaradas com as respectivas
alterações, exclusões e, se for o caso, informações adicionais",
ressalta.
Por fim, o advogado ressalta dois itens que são objeto
de frequentes apontamentos e discussões: o primeiro deles é que a
Secretaria da Receita Federal, para fins de comprovação das áreas não
tributáveis, tais como áreas de preservação permanente e de reserva
legal, exige que o contribuinte apresente o Ato Declaratório Ambiental
(ADA) ao Ibama, a cada exercício, e comprove a inscrição no órgão
ambiental competente por meio do Cadastro Ambiental Rural (CAR). Além
disso, no caso de questionamento da Secretaria da Receita Federal com
relação ao valor da terra nua, faz-se necessária a competente avaliação
técnica, no intuito de subsidiar eventual impugnação, considerando que
cada imóvel rural tem as suas peculiaridades e, consequentemente, o
respectivo valor da terra nua e da terra nua tributável.
Texto: Nestor Tipa Júnior/AgroEffective