A formalização de contratos de exploração de terras de terceiros passou a ser alvo de fiscalização mais rigorosa por parte da Receita Federal. O foco do órgão arrecadador está na distinção jurídica e tributária entre arrendamento e parceria rural, modalidades com regimes de incidência de Imposto de Renda totalmente distintos.
A diferenciação reside essencialmente na partilha dos riscos da atividade:
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Arrendamento rural: o proprietário da terra recebe uma remuneração pré-fixada pelo uso do imóvel e não assume os riscos da exploração agropecuária. Para a Receita Federal, esse valor é tributado como rendimento de locação/arrendamento, e não como receita da atividade rural;
Parceria rural: proprietário e parceiro compartilham diretamente os riscos climáticos, fitossanitários e econômicos, dividindo os lucros ou prejuízos nas proporções pactuadas. Apenas neste formato o proprietário pode lançar a renda no anexo de atividade rural.
A assessora jurídica da Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás (Faeg), Rosirene Curado, alerta que a substância econômica prevalece sobre o título do documento:
"O que define a natureza da relação não é apenas o nome colocado no contrato. É preciso verificar como o negócio funciona na prática, quem assume os riscos e de que forma a remuneração é estabelecida. O documento deve representar exatamente essa realidade."
A praxe de fixar o pagamento em quantidade de sacas de grãos (como soja ou milho) não descaracteriza o arrendamento se a quantidade for garantida e independente do resultado real da colheita.
Cruzamento de dados e multas de até 150% por fraude
O avanço no cruzamento eletrônico de dados permite à Receita Federal confrontar as declarações de Imposto de Renda das duas partes envolvidas: os valores informados como despesa pelo produtor que planta devem coincidir exatamente com os rendimentos declarados pelo dono da terra e com o teor do contrato registrado.
A tentativa de mascarar um arrendamento sob o rótulo de parceria rural — com o objetivo de usufruir da tributação reduzida da atividade rural — é classificada pela fiscalização como fraude tributária com dolo. Nesses casos, além da cobrança do imposto retroativo acrescido de juros, a multa punitiva pode atingir até 150% da diferença apurada.
A orientação jurídica para os produtores é revisar os contratos vigentes com auxílio contábil e jurídico antes do início dos novos ciclos produtivos, assegurando que o fluxo financeiro bancário e as notas fiscais reflitam com precisão a modalidade contratada.
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