O endividamento do produtor rural brasileiro atingiu um dos seus pontos mais críticos ao longo do último ano. Em 2025, 14,1 mil imóveis rurais foram levados a leilão em todo o território nacional, movimentando um montante expressivo de R$ 78,6 bilhões. O levantamento aponta um salto de 30,6% no volume de propriedades executadas e uma disparada de 88,9% no valor financeiro envolvido frente ao ciclo antecedente. O cenário é reflexo direto de safras consecutivas marcadas por adversidades meteorológicas extremas, elevação dos custos dos insumos e forte compressão nas margens operacionais das commodities.
Diante do avanço das cobranças, o especialista da HBS Advogados, Frederico Buss, destaca que a inadimplência momentânea não pode levar o agricultor ao desespero nem à submissão automática de termos desfavoráveis impostos pelos credores.
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“A definição dos caminhos possíveis depende de uma análise individualizada da operação, das garantias constituídas e das circunstâncias que levaram à dificuldade de pagamento”, salienta o advogado.
A estratégia jurídica exige a checagem técnica da origem dos recursos, dos encargos financeiros embutidos e da incidência das normas protetivas do crédito rural. Segundo Buss, é determinante instruir os processos com laudos agronômicos que comprovem perdas provocadas por secas, enchentes ou intempéries, além de auditar a lisura dos ritos de cobrança judicial e extrajudicial.
Diferenciação de títulos e direito à prorrogação
O tratamento jurídico não é linear e varia segundo o instrumento formalizado. Financiamentos tradicionais de crédito rural, Cédulas de Produto Rural (CPRs), Cédulas de Crédito Bancário (CCBs), operações de barter com fornecedores de defensivos e compromissos com cooperativas possuem arcabouços jurídicos distintos. As regras benéficas previstas para o crédito rural não se aplicam indiscriminadamente a títulos privados ou contratos de fornecimento.
No caso específico dos financiamentos amparados pelo Manual de Crédito Rural (MCR), há previsão expressa de prorrogação obrigatória quando ocorrem frustrações de safra por fatores climáticos adversos, descompassos de comercialização ou colapso no fluxo de caixa provocado por prejuízos acumulados. A tese encontra respaldo na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que o alongamento da dívida rural configura direito subjetivo do devedor, desde que atendidos os requisitos legais e demonstrada a capacidade de pagamento nas novas condições pactuadas.
Frederico Buss adverte que a intervenção precoce é a ferramenta mais eficaz para evitar a perda patrimonial.
“A atuação nessa fase permite verificar eventual direito à prorrogação ou renegociação, revisar encargos e garantias, reunir documentos sobre perdas de safra e estruturar uma negociação com os credores antes da consolidação da garantia fiduciária, do ajuizamento da execução ou da designação do leilão”, observa o especialista.
Caso a disputa já esteja sob litígio judicial, o foco deve migrar para a avaliação do título executivo, a exigibilidade dos valores, a moderação de encargos abusivos e a regularidade dos atos expropriatórios. Para o advogado da HBS Advogados, o objetivo final deve ser sempre a viabilidade operacional e a continuidade da atividade agrícola dentro da lei.
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