Prazo de entrega da declaração do ITR 2026 encerra em setembro

Omissão do documento pode travar acesso ao crédito rural e bloquear venda de propriedades; tributo pode ser quitado em até quatro parcelas e conta com apoio dos sindicatos rurais
Prazo de entrega da declaração do ITR 2026 encerra em setembro
Produtores rurais devem entregar a declaração do ITR 2026 até 30 de setembro pelo portal da Receita Federal.
Foto do autor Cássia Lombardi
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Termina no dia 30 de setembro o prazo oficial estabelecido pela Receita Federal para o envio da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), referente ao exercício de 2026. A apresentação do documento é de caráter obrigatório para todas as pessoas físicas e jurídicas proprietárias, detentoras de posse ou titulares do domínio útil de imóveis rurais no país, com exceção exclusiva dos casos previstos em lei de imunidade ou isenção fiscal. Os sindicatos rurais locais já estão mobilizados com equipes técnicas capacitadas para prestar esclarecimentos e auxiliar os produtores no preenchimento correto das informações.

O envio da declaração é realizado diretamente pelo portal oficial de serviços da Receita Federal, acessando o menu "Imóveis" e selecionando a opção "Minhas Declarações do ITR". Para facilitar o cumprimento da obrigação, o órgão fazendário disponibilizou um guia passo a passo em sua plataforma.

A negligência com a data limite acarreta entraves cadastrais imediatos para a atividade agropecuária:

"O produtor que não apresentar a declaração estará em pendência com a Receita Federal. Isso significa que pode ser multado, ter o acesso ao crédito rural limitado ou ficar impedido de comercializar o imóvel. Portanto, é preciso ficar atento ao prazo. Os nossos sindicatos rurais estão capacitados para auxiliar na execução deste serviço", alerta a liderança do setor, Ágide Eduardo Meneguette.

Para pessoas físicas detentoras de propriedades rurais com área total de até 100 hectares, a transmissão pode ser realizada diretamente por meio do programa gerador do ITR 2026, disponível para download no site da Receita. As diretrizes e exigências normativas da edição deste ano constam na Instrução Normativa nº 2.330, editada em 22 de junho de 2026 e oficializada no Diário Oficial da União.

Critérios de cálculo e condições de parcelamento

A apuração do imposto é calculada a partir da multiplicação do Valor da Terra Nua (VTN) tributável — estabelecido pelo município em convênio com a Receita Federal — pela respectiva alíquota, que varia de acordo com a área total do imóvel e o seu Grau de Utilização (GU). Nos municípios desprovidos de convênio vigente para fixação do VTN, adota-se a tabela de referência elaborada pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento do Paraná (Seab).

A legislação tributária permite que o ITR seja parcelado em até quatro cotas mensais e consecutivas, com valor mínimo de R$ 50 por prestação. Débitos inferiores a R$ 100 devem ser liquidados em cota única. Tanto a parcela única quanto a primeira cota vencem impreterivelmente em 30 de setembro.

O descumprimento do calendário sujeita o contribuinte à cobrança de multa de 1% ao mês ou fração de atraso sobre o valor total do imposto devido, tendo como piso pecuniário R$ 50. Caso haja necessidade de ajustes ou correção de dados após o envio, o declarante pode emitir uma declaração retificadora pelo mesmo sistema.

Documentos e dados exigidos para o preenchimento

Para instruir a prestação de contas junto à Receita Federal, o contribuinte precisa reunir a documentação cadastral e fiscal completa do imóvel rural. O procedimento exige a apresentação de CPF ou CNPJ regularizado, documento oficial de identidade com foto (RG, CNH ou CIN), comprovante de endereço atualizado e, para pessoas jurídicas, o contrato social ou estatuto vigente. Também é necessário dispor de acesso à conta gov.br com nível de certificação prata ou ouro, além de anexar a cópia do recibo da DITR referente ao exercício de 2025.

Na esfera fundiária e regulatória, devem ser informados o Código do Imóvel na Receita Federal (CIB), o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) emitido pelo Incra e o número do recibo do Cadastro Ambiental Rural (CAR), quando aplicável, dados que servem de base para o preenchimento do Documento de Informação e Atualização Cadastral (DIAC) e do Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT).

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