Uma ação judicial impetrada pelo município de Guaíra contra a Funai (Fundação Nacional do Índio) anulou, em primeira instância, o processo de demarcação de terras indígenas naquele município. O objetivo da prefeitura era que ela participasse de todo o processo de estudo e de demarcação, que vinha sendo realizado desde 2009, com voz e voto. Como isso não ocorreu, o juiz deu ganho de causa à prefeitura.
A ação tramitava desde maio de 2017 e foi julgada nesta semana pela 1ª Vara da Justiça Federal de Guaíra.
Para justificar o processo, o Município justificou que, “requerer tutela de urgência para determinar a ré (Funai) que se abstenha (suspenda) de praticar qualquer ato, interno ou externo, relativo ao procedimento de qualificação, identificação e delimitação de terra indígena no território do município autor, sob pena da incidência de multa diária em face da ré em valor a ser determinado pelo juízo, até que lhe sejam disponibilizadas as informações requeridas, ou seja, emissão de certidão circunstanciada dando conta”.
“Requer, por fim, a declaração de nulidade de todos os atos administrativos, até então praticados pela Funai, sem a participação do autor, especialmente os praticados pelos grupos técnicos (...) bem como que seja garantido o direito dos autores de participação efetiva com direito a manifestação e indeferimento (voz e voto) no procedimento demarcatório da suposta terra indígena, notadamente nos grupos técnicos, desde o início e não na última fase dos estudos técnicos, ou seja, desde a criação do primeiro grupo técnico com fulcro no regime jurídico constitucional, expresso na salvaguarda institucional”
Em seu despacho, O juízo alerta que, diante do exposto, “defiro a tutela de urgência requerida pelo Município de Guaíra, para determinar que a Funai se abstenha (suspenda) de praticar qualquer ato, interno ou externo, relacionado à identificação e demarcação de terras indígenas na região do Município de Guaíra, sob pena da incidência de multa diária em face da Funai no valor de R$ 75 mil, enquanto perdurar o descumprimento; resolvo o mérito e julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de declarar a nulidade dos processos administrativos relacionados à identificação e demarcação de terras indígenas na região do Município de Guaíra, instaurados pelas Portarias n 136/PRES, de 06/02/2009, e n. 139/PRES, de 17/02/2014, desde seu início, incluindo a nulidade total do RCID”.
A sentença reforça: “expeça-se o competente ofício à Corregedoria-Geral da União. Oficie-se ao Presidente da Funai e ao ministro da Justiça, encaminhando-se cópia desta sentença para conhecimento e, se assim entenderem necessário, eventual revisão administrativa da Portaria n. 2.498/2011 e do Decreto n. 1.775/96, em especial quanto à restrição à ampla participação dos entes públicos e interessados na identificação antropológica e cartográfica das áreas a serem demarcadas e à ausência de regras para a custódia válida da íntegra de dados, elementos, depoimentos e/ou materiais utilizados para a fundamentação das decisões administrativas de demarcação”.
Vale lembrar que ainda cabe recurso nas esferas superiores.
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