O Funrural (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural) tem sido motivo de preocupação e desafio para os contribuintes que atuam na área do agronegócio. A questão em debate é a constitucionalidade do pagamento daquele que é conhecido como o “INSS dos trabalhadores rurais”. Além dos impactos financeiros que ele acarreta para todos os envolvidos, sejam eles empresários ou trabalhadores.
O Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu na pauta de 15 de junho o julgamento para discutir a constitucionalidade da cobrança sobre a receita bruta, em substituição à folha de pagamentos para o produtor rural pessoa física. A proposta é que os ministros proclamem o resultado deste julgamento que foi iniciado em 2020 em plenário virtual.
"No entanto, há uma questão em aberto relacionada à sub-rogação da obrigação tributária, ou seja, à possibilidade de outros contribuintes recolherem a os valores em nome do produtor rural", explica Maria Carolina Soares, sócia da RMS Advogados, escritório especializado em Direito Tributário e Societário
Para a tributarista, o cenário ideal para quem arca com o Fundo seria a reversão da consideração de que a contribuição é inconstitucional, possibilitando a recuperação de créditos.
Os principais desafios enfrentados estão relacionados ao impacto financeiro dessa contribuição e à análise da rentabilidade e margem de lucro após o desconto do Funrural. Nesse contexto, os profissionais do direito tributário desempenham um papel crucial, auxiliando na busca por estratégias que possam minimizar os efeitos negativos.
"Uma das alternativas é verificar as possibilidades de isenção, que podem ser aplicadas em situações específicas, como no caso de produção rural voltada para reflorestamento, comercialização de animais para reprodução ou pesquisa científica, e atividades rurais não principais", orienta a especialista.
Entretanto, é importante destacar que a isenção não se aplica à alíquota destinada ao SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural) e ao RAT (Risco Ambiental do Trabalho). Portanto, os valores correspondentes a 0,2% para pessoas físicas e 0,25% para pessoas jurídicas devem ser recolhidos.
Outro aspecto relevante é a escolha do modelo de contribuição a ser recolhido. O produtor rural pode optar por recolher o imposto diretamente da folha de pagamento, com alíquota de 23%, ou sobre o valor da produção, com alíquotas de 1,5% ou 2,05%.
"Para determinar a opção mais vantajosa em cada caso, é essencial realizar cálculos que levem em consideração as previsões de vendas e o valor provável do imposto", conclui a advogada.
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