Um levantamento feito pelo grupo de trabalho sobre as IGs no âmbito do consumidor mostrou que 69,9% dos entrevistados escolheriam um produto com qualidade baseada na origem em função das características específicas e diferenciadas de outros produtos similares no mercado e 49,1% afirmaram que o motivo seria a tradição dos produtos. Sobre identificação, 44,7% responderam que procuram saber, no rótulo ou na embalagem, onde o produto foi produzido. A pesquisa online ficou disponível na internet entre os dias 21 de maio e 08 de junho deste ano.
Por outro lado, o levantamento feito com as entidades representativas sobre o uso das IGs apontou que 85% têm a percepção que o consumidor final desconhece o que é uma IG e 78% têm a percepção que falta conhecimento da IG pelo mercado. Entre os produtores representantes do segmento, 78% acreditam que o Selo Brasileiro de IG fortalece o processo de comunicação com o consumidor final e 80% têm percepção que o selo deve considerar um processo de cadastro para identificar e acompanhar os produtores que irão utilizá-lo. O formulário de pesquisa foi enviado para 77 entidades entre os dias 6 e 19 de abril deste ano.
Registro de Indicação Geográfica
O registro de Indicação Geográfica (IG) é conferido a produtos ou serviços que são característicos do seu local de origem, o que lhes atribui reputação, valor intrínseco e identidade própria, além de os distinguir em relação aos seus similares disponíveis no mercado. São produtos que apresentam uma qualidade única em função de recursos naturais como solo, vegetação, clima e saber fazer (know-how ou savoir-faire).
O marco legal das Indicações Geográficas no Brasil é a Lei da Propriedade Industrial (nº 9.279/1996), que regula os direitos e obrigações sobre propriedade industrial e intelectual no Brasil. O Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) é a instituição que concede o registro legal de IG no país. Atualmente, sua regulamentação segue a Instrução Normativa do INPI nº 95/2018, que estabelece as condições para o registro das IGs.
Conforme essa lei, em especial os artigos 176 a 178, a Indicação Geográfica se constitui sob duas formas: a Indicação de Procedência e a Denominação de Origem. A Indicação de Procedência é o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.
Já a Denominação de Origem é o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento é uma das instâncias de fomento das atividades e ações para Indicação Geográfica de produtos agropecuários. No Mapa, o suporte técnico aos processos de obtenção de registro de IG cabe à Coordenação de Indicação Geográfica de Produtos Agropecuários (CIG), vinculada à Coordenação Geral de Agregação de Valor (CGAV) do Departamento de Produção Sustentável e Irrigação (DEPROS) da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação (SDI).