Prazo para entrega do ITR 2026 termina em 30 de setembro

Receita Federal flexibiliza regras e libera Programa Gerador para todas as faixas de propriedade rural
Prazo para entrega do ITR 2026 termina em 30 de setembro
Proprietários rurais devem transmitir a Declaração do ITR 2026 até 30 de setembro para evitar multas e pendências no CPF ou CNPJ. Foto: Rejane Costa / AgroEffective
Foto do autor Jair Reinaldo
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A contagem regressiva para a prestação de contas com o Fisco sobre o patrimônio territorial rural entrou em sua fase mais crítica. Os produtores rurais de todo o país têm menos de uma semana para transmitir à Receita Federal a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa ao exercício de 2026. Aberto em 10 de agosto, o calendário oficial de entrega encerra-se impreterivelmente às 23h59 do dia 30 de setembro, sob as diretrizes normativas fixadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.330.

O envio é compulsório para pessoas físicas e jurídicas que sejam proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras a qualquer título de imóveis rurais, à exceção dos casos que se enquadrem estritamente nas hipóteses legais de imunidade ou isenção.

Uma das principais inovações implementadas neste ciclo fiscal é o ambiente virtual “Minhas Declarações do ITR”, disponibilizado no Portal de Serviços da Receita Federal. O canal possibilita o preenchimento, a transmissão, a retificação e o acompanhamento processual de forma totalmente remota, demandando autenticação na conta do portal gov.br nos níveis de segurança Prata ou Ouro, pontua o consultor em sucessão e governança familiar da Guapo Consultoria, Giuliano Vendruscolo.

A dinâmica operacional sofreu uma flexibilização recente no sistema fazendário. Inicialmente, o órgão federal havia delimitado a obrigatoriedade da plataforma web para pessoas jurídicas e para pessoas físicas detentoras de áreas superiores a 100 hectares, reservando o tradicional Programa Gerador da Declaração (PGD ITR 2026) exclusivamente para pequenos imóveis. Todavia, uma atualização do Fisco expedida em 21 de setembro derrubou a exigência: desde então, todos os contribuintes rurais, independentemente do tamanho da gleba ou da natureza jurídica, estão autorizados a utilizar tanto a ferramenta web quanto a versão 1.2 do PGD.

Parcelamento, multas por atraso e imóveis sob inventário

O recolhimento do imposto apurado pode ser fracionado em até quatro quotas mensais, iguais e consecutivas, com piso mínimo de R$ 50 por parcela. Valores totais apurados inferiores a R$ 100 exigem liquidação integral em quota única. O vencimento da primeira parcela — ou da cota única — coincide com o encerramento do prazo de entrega, em 30 de setembro.

O contribuinte que descumprir o cronograma fica sujeito à cobrança de multa moratória de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso sobre o valor devido, com taxa mínima estipulada em R$ 50, além de travar a emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND), documento indispensável para contratação de crédito de custeio e investimentos bancários.

A atenção procedimental deve ser redobrada para propriedades rurais que constam vinculadas a espólios. Nos imóveis pertencentes a pessoas falecidas, a formalização cadastral perante a Receita Federal precisa ser conduzida pelo inventariante formalmente nomeado, acompanhado da certidão de óbito e da respectiva documentação processual de partilha.

Caso o inventário ainda não tenha sido aberto ou tramite sob condições específicas de sucessão, o Fisco exige comprovações documentais complementares dos herdeiros diretos para homologar a transmissão, tornando essencial que os responsáveis antecipem a checagem cadastral do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) para afastar inconsistências e penalidades financeiras de última hora.

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