Um dos grandes gargalos do agronegócio brasileiro tem sido as questões ambientais e o Rio Grande do Sul, precisamente, tem a peculiaridade da incidência do Bioma Pampa. Há, nesta região, a discussão judicial acerca da antropização (ação do ser humano sobre o meio ambiente) das áreas rurais pela exploração da atividade pecuária, condição que, caso aceita a tese, as tornariam consolidadas, em momento pretérito ao marco temporal previsto pelo Código Florestal.
No entanto, de acordo com Roberto Bastos Ghigino, advogado da HBS Advogados, enquanto transcorre o tempo sem que ocorra qualquer desfecho no âmbito da referida ação judicial, muitos produtores rurais estão sendo inviabilizados de converter novas áreas para cultivo, tendo em vista a inviabilidade de concessão de licenças pelo órgão ambiental competente. Ressalta que, de igual modo, ante a impossibilidade de obtenção da respectiva licença ambiental, muitos produtores rurais estão sendo autuados pela conversão de novas áreas sem a correspondente licença. “Por consequência, inclusive, eles têm as áreas embargadas, além é claro da imposição de multa”, observa.
Conforme Ghigino, a partir deste cenário e considerando a situação prática existente abrangendo o Bioma Pampa, foi editada, no ano de 2020, a Portaria Conjunta n.º 28/2020 da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Infraestrutura com a Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam), permitindo o órgão ambiental conceder autorização para a utilização das áreas convertidas após o marco temporal estabelecido pelo Código Florestal, qual seja, 22 de julho de 2008. “Isso é possível desde que atendidos os percentuais de reserva legal e de área de preservação permanente, bem como, caso necessário, demonstrada a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA)”, destaca.
Desta forma, aqueles produtores rurais que converteram áreas após a data de 22 de julho de 2008, sem a devida autorização do órgão ambiental, podem solicitar a respectiva autorização para uso das áreas, com o consequente levantamento do embargo, se existente. “Porém, cumpre destacar que a referida portaria possui prazo determinado de vigência, até o final do mês de setembro”, informa Ghigino ressaltando que o produtor rural deve ficar atento ao referido prazo, caso tenha interesse na utilização das áreas convertidas, bem como no levantamento do embargo, caso existente, possibilitando a realização da correspondente solicitação de forma tempestiva.