A publicação de um
decreto federal nesta semana tem chamado a atenção de proprietários de terras.
Isto porque, o Decreto nº 11.995, de 15 de abril de 2024, institui o Programa
Terra da Gente e dispõe sobre a incorporação de imóveis rurais no âmbito da Política
Nacional de Reforma Agrária. Conforme o texto, que foi anunciado pelo presidente
Luiz Inácio Lula da Silva, o programa visa a aquisição e a disponibilização de
terras para a reforma agrária, incluindo os beneficiários da política pública
de regularização fundiária de territórios quilombolas e de outros povos e
comunidades tradicionais.
E, nos termos do decreto,
a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária será
realizada, nos termos da lei vigente, quando verificado o descumprimento da
função social da propriedade, conforme normas editadas pelo Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária (Incra), e por interesse social para promover
a distribuição da terra mediante depósito em dinheiro do valor do imóvel no
ajuizamento da ação.
O advogado Frederico
Buss, da HBS Advogados, alerta que os procedimentos para desapropriação, seja
por necessidade, utilidade pública ou interesse social devem ser regulamentados
por lei, não por decreto, o que está expresso na Constituição Federal. “Ademais,
o decreto ao dispor sobre as hipóteses de desapropriação para fins de reforma
agrária, aponta que verificará simultaneamente a produtividade e o cumprimento
da função social”, observa.
Buss explica que este
tema foi objeto de recente decisão do STF e depende de regulamentação por meio de
lei prevista na Constituição, que deve garantir tratamento especial para a
propriedade produtiva, fixar as normas para cumprimento dos requisitos
relativos à função social da propriedade. “Isto porque, conforme o texto
expresso na Constituição, a propriedade produtiva, assim como a pequena e a
média propriedade, estão imunes à desapropriação para fins de reforma agrária”,
explica o advogado.
Além destes pontos, o profissional
destaca que o decreto prevê que a União e o Incra poderão arrematar
judicialmente imóveis rurais que tenham sido penhorados em processos de
execução e também a adjudicação de imóveis rurais em execução de dívidas
relativas a débitos federais tributários ou não, como dívidas de Imposto
Territorial Rural (ITR) ou infrações ambientais. Esta modalidade certamente
conta com um amparo de recente parecer da Advocacia-Geral da União que,
modificando entendimento anterior, opinou pela desnecessidade de recursos
orçamentários, empenho e transferência por parte do Incra nestas
aquisições.
Para Buss,
o decreto recentemente publicado, em diversos pontos, acentua a insegurança
jurídica e a relativização do direito de propriedade, afrontando direitos e
garantias fundamentais asseguradas em cláusulas pétreas da Constituição
Federal. Ele afirma que cabe ao Poder Legislativo, no uso de suas exclusivas
atribuições e competências, regulamentar e pacificar estas questões em
consonância com o texto constitucional.