INÍCIO AGRICULTURA Geral Publicado em 04/08/2023

STF fixa a tese sobre o FUNRURAL

A decisão do colegiado foi baseada na tese de que não haveria previsão constitucional autorizando a utilização da base de cálculo dessa contribuição, que é a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

Mesmo após a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em dezembro do ano passado, de considerar inconstitucionais as cobranças referentes ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) de antes de 1998 e constitucionais as cobranças do Funrural e contribuição para o Sistema Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), a corte máxima da justiça ainda não havia fixado a tese de repercussão geral para o Tema 651, o que só veio ocorrer no dia 15 de junho, cristalizando o entendimento sobre o assunto.

Conforme explica o advogado Kaled Halat, do escritório Passos e Sticca Advogados Associados, especializado em temas do agronegócio, a decisão do colegiado foi baseada na tese de que não haveria previsão constitucional autorizando a utilização da base de cálculo dessa contribuição, que é a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

"A partir da emenda constitucional 20/1998, a Constituição passou a prever, como base de cálculo possível para impostos e contribuições, a receita ou o faturamento dos contribuintes, o que, no entendimento dos Ministros, bastou para revestir a contribuição em questão de legalidade”.

Kaled Halat, advogado especializado em temas do agronegócio

Já em relação à contribuição para o Senar, os Ministros entenderam que o dispositivo constitucional que fundamenta sua cobrança difere daquele que motivou o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do Funrural no período anterior a 1998, decidindo, portanto, que essa contribuição a terceiros é completamente constitucional. 

O advogado explica que, apesar de ser uma decisão majoritariamente desfavorável aos contribuintes, a existência de tese fixada traz de certa maneira, maior segurança ao contribuinte na medida em que estabelece de forma clara o posicionamento da corte, a ser observado por todos, e os marcos temporais que separam os períodos em que a cobrança do Funrural é devida ou não.

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