O projeto de lei sobre o marco temporal da ocupação de terras por povos indígenas (PL 490/07) foi aprovado pela Câmara dos Deputados nesta terça-feira (30), por 283 votos a 155. Agora, a proposta será enviada ao Senado.
O projeto foi aprovado conforme um substitutivo do relator, deputado Arthur Oliveira Maia (União-BA), estringindo a demarcação de terras indígenas àquelas já tradicionalmente ocupadas por esses povos em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da nova Constituição Federal.
Assim, para serem consideradas terras ocupadas tradicionalmente, deverá ser comprovado objetivamente que elas, na data de promulgação da Constituição, eram ao mesmo tempo habitadas em caráter permanente, usadas para atividades produtivas e necessárias à preservação dos recursos ambientais e à reprodução física e cultural.
Dessa forma, se a comunidade indígena não ocupava determinado território antes desse marco temporal, independentemente da causa, a terra não poderá ser reconhecida como tradicionalmente ocupada.
O substitutivo também prevê:
O STF (Supremo Tribunal Federal) pode votar uma ação sobre o tema, definindo se a promulgação da Constituição pode servir como marco temporal para essa finalidade, situação aplicada quando da demarcação da reserva Raposa Serra do Sol. A sessão, que está marcada para o dia 7 de junho, já foi adiada por sete vezes, sendo a última em junho de 2022.
O texto aprovado retirou o dispositivo que listava quatro situações nas quais o usufruto dos indígenas sobre a terra não se aplicariam, como aproveitamento de recursos hídricos e potenciais energéticos e os resultados de mineração ou garimpagem. Essa foi uma das nove emendas apresentadas pela deputada Duda Salabert (PDT-MG), todas propondo a retirada de diversos artigos do substitutivo.
O substitutivo de Maia estabelece que o usufruto das terras pelos povos indígenas não se sobrepõe ao interesse da política de defesa e soberania nacional, permitindo a instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou à Funai (Fundação Nacional do Índio).
Essa dispensa de ouvir a comunidade se aplicará também à expansão de rodovias, à exploração de energia elétrica e ao resguardo das riquezas de cunho estratégico.
As operações das Forças Armadas e da Polícia Federal em área indígena não dependerão igualmente de consulta às comunidades ou à Funai.
Já o poder público poderá instalar em terras indígenas equipamentos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além das construções necessárias à prestação de serviços públicos, especialmente os de saúde e educação.
Também, a partir do projeto, fica permitido aos povos indígenas o exercício de atividades econômicas por eles próprios ou por terceiros não indígenas contratados.
Esses povos poderão assinar contratos de cooperação com não indígenas para a realização dessas atividades, inclusive agrossilvipastoris, desde que gerem benefícios para toda a comunidade, seja por ela decidido e que a posse da terra continue com os indígenas. O contrato deverá ser registrado na Funai.
De igual forma, será permitido o turismo em terras indígenas, também admitido o contrato com terceiros para investimentos, respeitadas as condições da atividade econômica.
Essas atividades, assim como a exploração de energia elétrica e de minerais autorizadas pelo Congresso Nacional contarão com isenção tributária.
Outra novidade nos processos para a demarcação de terras indígenas é que eles deverão contar, obrigatoriamente, com a participação dos estados e municípios onde se localiza a área pretendida e de todas as comunidades diretamente interessadas, como produtores agropecuários e suas associações.
Segundo o texto, essa participação deverá ocorrer em todas as fases, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa e permitida a indicação de peritos auxiliares.
Nesse sentido, o substitutivo de Arthur Maia determina que caberá a apresentação de suspeição de antropólogos, peritos e outros profissionais especializados. Essa suspeição está prevista para juízes, membros do Ministério Público e auxiliares da Justiça quando a causa envolve pessoas com as quais trabalharam ou têm relação direta, por exemplo.
Quanto aos procedimentos, eles deverão estas disponíveis para consulta em meio eletrônico e qualquer cidadão poderá ter acesso a todas as informações, estudos, laudos e conclusões. Informações orais coletadas de indígenas somente serão consideradas válidas se realizadas em audiências públicas ou registradas em áudio e vídeo.
O substitutivo considera de boa-fé e sujeita a indenização qualquer benfeitoria realizada pelo ocupante de terra indígena até a conclusão do procedimento de demarcação, mesmo que já exista decisão sobre a ocupação ilegal.
Além disso, o ocupante poderá ficar na terra até a conclusão do procedimento demarcatório e o pagamento da indenização, sem qualquer limitação de uso e gozo.
Já a indenização das benfeitorias deve ocorrer após a comprovação e avaliação realizada em vistoria do órgão federal competente.
Quanto ao conflito de titulação de propriedade em área indígena, o projeto prevê a indenização por erro do Estado, inclusive em relação àquelas áreas cuja concessão possa ser documentalmente comprovada.
O texto diferencia as terras ocupadas tradicionalmente, segundo o marco temporal de 5/10/1988, das áreas indígenas reservadas, consideradas aquelas destinadas pela União à posse e ocupação por comunidades indígenas de forma a garantir sua subsistência digna e preservação de sua cultura.
Entre esses tipos de áreas estão as terras devolutas da União discriminadas para essa finalidade; áreas públicas pertencentes à União; e áreas particulares desapropriadas por interesse social.
Entretanto, se houver mudança dos traços culturais da comunidade, ou em razão de outros fatores ocasionados pelo decurso do tempo, a União poderá considerar que a área reservada não é mais essencial para o cumprimento dessa finalidade e retomá-la.
Nesse caso, deverá dar outra destinação de interesse público ou social ou direcioná-la ao Programa Nacional de Reforma Agrária em lotes preferenciais a indígenas com “aptidão agrícola”.
As áreas indígenas compradas pela comunidade ou doadas a ela serão consideradas áreas indígenas adquiridas, às quais se aplicará o regime jurídico da propriedade privada.
Quando houver terras indígenas superpostas a unidades de conservação, o usufruto pela comunidade será de responsabilidade do ICMBio – o órgão federal gestor das unidades de conservação – com a participação dos indígenas.
No caso de indígenas de tribos isoladas, o projeto permite o contato, intermediado pela Funai, para ações estatais como auxílio médico ou ação estatal de utilidade pública, como construção de equipamentos de serviços públicos (torres de transmissão de energia, por exemplo).
Entidades particulares, nacionais ou internacionais, não poderão manter contato com povos isolados, exceto se contratadas pelo governo para essas finalidades.