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Apesar das mudanças no PIX, as bases legais para fiscalização de movimentações financeiras permanecem

Fake news e pressão popular fazem o Governo editar a Medida Provisória 1.288/2025 para assegurar o sigilo, a isenção de custos adicionais e a transparência nas transações realizadas por PIX

Apesar das mudanças no PIX, as bases legais para fiscalização de movimentações financeiras permanecem

Empresas continuam não podendo exigir valores superiores ou encargos adicionais para pagamentos realizados por PIX à vista

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Foto do autor Redação RuralNews
18/01/2025 |

O Governo Federal editou a Medida Provisória 1.288/2025 para assegurar o sigilo, a isenção de custos adicionais e a transparência nas transações realizadas por PIX. A decisão foi motivada pela propagação de fake news que sugeriam a cobrança de taxas ou tributos sobre o meio de pagamento, o que gerou ampla repercussão negativa e preocupação entre consumidores e empresários.

Entre os principais pontos da MP está a proibição de cobranças adicionais, ou seus, fornecedores de bens e serviços físicos ou virtuais não poderão exigir valores superiores ou encargos adicionais para pagamentos realizados por PIX à vista. O descumprimento sujeitará os infratores às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor eos estabelecimentos deverão informar de forma clara a vedação de cobrança adicional no uso do PIX.

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O PIX continua equiparado ao pagamento em espécie, ou sea o pagamento via PIX à vista será considerado equivalente ao pagamento em dinheiro. Também não incidirá qualquer imposto, taxa ou contribuição sobre transações realizadas por meio do PIX.

Outro ponto importante é a proteção de dados e sigilo, pois o Banco Central terá a responsabilidade de garantir a privacidade dos usuários, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e a Lei do Sigilo Bancário, assegurando a impossibilidade de identificação dos usuários, salvo nas exceções previstas em lei.

A MP também prevê que a Secretaria Nacional do Consumidor será responsável por regulamentar a medida e disponibilizar canais para denúncias de irregularidades.

O professor doutor em Direito Tributário, André Felix Ricotta de Oliveira, sócio da Felix Ricotta Advocacia e presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/Pinheiros, esclarece que a MP reforça a proteção ao consumidor e não altera a base legal já existente para o monitoramento de transações financeiras.

"A Lei Complementar nº 105, de 2001, já prevê que a Receita Federal pode acessar informações sobre movimentações financeiras mensais dos usuários de instituições financeiras incluindo as realizadas com PIX. O decreto nº 4.489, de 2002, regulamenta os limites e a periodicidade dessas informações", explica.

Thiago Amaral, sócio do Barcellos Tucunduva Advogados e especialista em Meios de Pagamento e Fintechs, doutor e mestre em Direito Comercial e professor da FGV/SP e do Insper, destaca que a MP representa um avanço para equilibrar o crescimento do PIX com a segurança jurídica e a proteção dos consumidores.

"A medida preserva a confiança no PIX, reafirmando seu caráter acessível e transparente, além de combater práticas abusivas no comércio."Eduardo Froehlich Zangerolami, sócio do Barcellos Tucunduva Advogados e especialista em Direito Tributário pelo Insper, complementa, ressaltando que a Receita Federal já tinha acesso às movimentações financeiras, inclusive as realizadas por PIX.

A a novidade é que as normas visavam apenas incluir fintechs no sistema de reporte mensal existente para bancos e operadoras de cartões. "Com as distorções que surgiram, a regra foi revogada, mas a base legal para monitoramento permanece inalterada", afirma.

A revogação da instrução normativa e a edição da MP reacenderam o debate sobre como regulamentar o crescimento das fintechs e das instituições de pagamento sem gerar impactos negativos a pequenos empreendedores e consumidores. Para Zangerolami, "é essencial que a população busque informações em fontes confiáveis para evitar o pânico gerado por notícias falsas e distorcidas."

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Editor RuralNews
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TAGS: #PIX # mudanças no PIX
# MP 1.288/2025
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