PEC permite ao Congresso Nacional suspender decisão do Supremo Tribunal Federal
A Emenda Constitucional nº 28 teve sua admissibilidade aprovada ontem, quarta-feira, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados
Para Professor Ives Gandra da Silva Martins, o Congresso pode, sim, suspender decisões do STF:
Está em discussão na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda Constitucional nº 28, que teve sua admissibilidade aprovada ontem, quarta-feira, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados e que permite ao Congresso Nacional suspender decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). O que diz a PEC nº 28 e por que ela é constitucional?
Nela, o Congresso Nacional, por dois terços, pode suspender a eficácia de decisões do Supremo Tribunal Federal, não de qualquer decisão, mas daquelas que violarem o artigo 49, inciso XI, da Constituição Federal, segundo o qual cabe ao Poder Legislativo zelar por sua competência normativa perante o Poder Legislativo e o Poder Judiciário.
Professor o advogado especialista Ives Gandra da Silva Martins, constitucionalista de 89 anos e 60 anos de magistério universitário, o artigo 49 diz que é atribuição exclusiva do Congresso Nacional zelar por sua competência legislativa. "É, portanto, do Congresso Nacional, e não do Supremo, a função, de legislar, como já fez, por exemplo, em relação ao marco temporal, às drogas e ao aborto", afirma.
Ives Gandra da Silva Martins é professor emérito das universidades Mackenzie, Unip, Unifieo, UniFMU, do Ciee/O Estado de São Paulo, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército (Eceme), Superior de Guerra (ESG) e da Magistratura do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, professor honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia), doutor honoris causa das Universidades de Craiova (Romênia) e das PUCs PR e RS, catedrático da Universidade do Minho (Portugal), presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio -SP, ex-presidente da Academia Paulista de Letras (APL) e do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).
De acordo com a PEC 28, o Congresso Nacional, nas decisões que invadam o seu direito constitucional, poderá, por dois terços de seus membros, suspendê-las pelo período de dois anos, prorrogável uma única vez por mais dois anos, até que se faça uma lei a respeito, sem que prevaleça a lei feita pela Suprema Corte.
"O STF, por sua vez, só poderá manter sua decisão pelo voto de 4/5 de seus membros", salienta dr. Ives. Muitas vezes, os ministros do Supremo alegam legislar naquilo que, segundo eles, o Congresso é omisso, mas isso não é constitucional. O que está na Constituição é que cabe ao Poder Legislativo zelar por sua competência.
Segundo o especialista, o texto da PEC nº 28 também prevê análise imediata, pelos tribunais, de decisões liminares tomadas individualmente; ou seja, a PEC 28/24 também estabelece a inclusão automática, na pauta dos tribunais, de liminar pedindo que o colegiado analise decisão tomada individualmente, o que harmonizará as regras constitucionais em jogo.
"Na PEC 28, é dito que o Congresso Nacional suspenderá a lei oriunda do Supremo, para eventualmente votar algo quanto aquela matéria. Se não for aprovado nada no período de dois anos, voltará a prevalecer a lei elaborada pela Suprema Corte, que ao interpretar princípios gerais, se auto-outorga o direito de fazer leis. A meu ver, portanto, a PEC 28 é de absoluta constitucionalidade", informa o especialista..
"Em primeiro lugar, porque é a explicitação do que está no artigo 49, inciso XI, da Constituição, promulgada em 5 de outubro de 1988. Em segundo lugar, porque não anula, mas suspende até que se faça uma nova lei. Em terceiro lugar, esta suspensão só é possível quando a decisão da Suprema Corte invadir a competência legislativa, que é exclusiva daquelas pessoas que foram eleitas pelo povo, já que o Supremo não é eleito pelo povo, mas escolhido por um homem só, que é o Presidente da República", afirma.
"Ora, esse esclarecimento faço aos leitores, porque há quem diga que a PEC 28 é inconstitucional. Evidentemente, não o é. É de uma rigorosa constitucionalidade e até me impressiona porque apenas com dois terços do Congresso Nacional — dois terços de 513 deputados, dois terços de 81 senadores — é que eles poderiam suspender a lei elaborada pelo Supremo", salienta.
Segundo Ives, isso até reduz o poder do Congresso Nacional, que, pelo artigo 49, inciso XI, tem um poder absoluto de suspender a qualquer hora que quisesse e até de anular decisões que invadam sua competência legislativa, por parte do Poder Judiciário. Ele informa que há outra PEC, a de nº. 50, que é apenas uma reiteração enfática. Ela, que já foi aprovada no Senado, declara que as decisões da Suprema Corte, no que diz respeito à constitucionalidade de leis, só poderão ser proferidas, não monocraticamente, mas por maioria absoluta do colegiado.