A verdade sobre a rejeição dos vetos da lei 14.785/23
Lídia Cristina Jorge dos Santos
A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 66 que a Casa Legislativa na qual tenha sido concluída a votação de projeto de lei o enviará ao presidente da República, que poderá sancionar ou vetar o texto, total ou parcialmente, por inconstitucionalidade ou contrário ao interesse público.
Na mensagem nº 743, de 27 de dezembro de 2022, encaminhada ao presidente do Senado Federal, o Presidente da República despachou descrevendo as razões do veto 47/2023, com 17 dispositivos do Projeto de Lei 1459/2022, que dispõe sobre o novo marco regulatório dos pesticidas. Em linhas gerais, os vetos envolviam três pontos fundamentais: competências dos órgãos registrantes (MAPA ou IBAMA) para coordenar os processos de reanálise, analisar alterações pós registro e não paralisar a aprovação de produtos enquanto pendente o processo de reanálise; informações em embalagens; e cobrança de taxas.
Em suas razões, o Presidente da República sustentou que essas disposições seriam contrárias ao interesse público ou inconstitucionais.
Não obstante, foi rejeitado parcialmente o veto pelo Congresso Nacional, concedendo aos órgãos registrantes a competência para a coordenação dos processos de reanálise e a possibilidade de registro de produtos durante esse procedimento.
Hoje foram promulgados oito dos dispositivos vetados pelo Presidente da República. Esse é o cenário.
O que isso significa na prática?
Na prática isso significa “Avanço”. Significa bom senso.