Legislação
22-04-2024 | 17:19:00
Por: Redação RuralNews
Estão dentre as modalidades de obtenção de imóveis rurais previstas no decreto, a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária; a desapropriação por interesse social para promover a distribuição da terra; a expropriação de imóveis rurais com exploração de trabalho em condições análogas à escravidão, a ser regulamentada pelo Incra; a arrematação judicial de imóveis rurais penhorados em execuções, a aquisição mediante autorização judicial de imóveis rurais penhorados em execuções em trâmite na Justiça do Trabalho e a adjudicação de imóveis rurais em execuções relativas a débitos federais tributários ou não tributários
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E, nos termos do decreto, a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária será realizada, nos termos da lei vigente, quando verificado o descumprimento da função social da propriedade, conforme normas editadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), e por interesse social para promover a distribuição da terra mediante depósito em dinheiro do valor do imóvel no ajuizamento da ação.
O advogado Frederico Buss, da HBS Advogados, alerta que os procedimentos para desapropriação, seja por necessidade, utilidade pública ou interesse social devem ser regulamentados por lei, não por decreto, o que está expresso na Constituição Federal. “Ademais, o decreto ao dispor sobre as hipóteses de desapropriação para fins de reforma agrária, aponta que verificará simultaneamente a produtividade e o cumprimento da função social”, observa.
Buss explica que este tema foi objeto de recente decisão do STF e depende de regulamentação por meio de lei prevista na Constituição, que deve garantir tratamento especial para a propriedade produtiva, fixar as normas para cumprimento dos requisitos relativos à função social da propriedade. “Isto porque, conforme o texto expresso na Constituição, a propriedade produtiva, assim como a pequena e a média propriedade, estão imunes à desapropriação para fins de reforma agrária”, explica o advogado.
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O especialista alerta
ainda que outro ponto importante é que o descumprimento de normas ambientais e
trabalhistas pode submeter o proprietário à responsabilização administrativa,
civil e criminal junto aos órgãos competentes e até ao Poder Judiciário, mas
jamais submeter a uma desapropriação. Frederico Buss ressalta que, logicamente
a propriedade produtiva também deve cumprir sua função social, porém deve haver
uma regulamentação específica prevista na Constituição a respeito.
Além destes pontos, o profissional destaca que o decreto prevê que a União e o Incra poderão arrematar judicialmente imóveis rurais que tenham sido penhorados em processos de execução e também a adjudicação de imóveis rurais em execução de dívidas relativas a débitos federais tributários ou não, como dívidas de Imposto Territorial Rural (ITR) ou infrações ambientais. Esta modalidade certamente conta com um amparo de recente parecer da Advocacia-Geral da União que, modificando entendimento anterior, opinou pela desnecessidade de recursos orçamentários, empenho e transferência por parte do Incra nestas aquisições.
Para Buss, o decreto recentemente publicado, em diversos pontos, acentua a insegurança jurídica e a relativização do direito de propriedade, afrontando direitos e garantias fundamentais asseguradas em cláusulas pétreas da Constituição Federal. Ele afirma que cabe ao Poder Legislativo, no uso de suas exclusivas atribuições e competências, regulamentar e pacificar estas questões em consonância com o texto constitucional.
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Por: Redação RuralNews
Estão dentre as modalidades de obtenção de imóveis rurais previstas no decreto, a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária; a desapropriação por interesse social para promover a distribuição da terra; a expropriação de imóveis rurais com exploração de trabalho em condições análogas à escravidão, a ser regulamentada pelo Incra; a arrematação judicial de imóveis rurais penhorados em execuções, a aquisição mediante autorização judicial de imóveis rurais penhorados em execuções em trâmite na Justiça do Trabalho e a adjudicação de imóveis rurais em execuções relativas a débitos federais tributários ou não tributários
E, nos termos do decreto, a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária será realizada, nos termos da lei vigente, quando verificado o descumprimento da função social da propriedade, conforme normas editadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), e por interesse social para promover a distribuição da terra mediante depósito em dinheiro do valor do imóvel no ajuizamento da ação.
O advogado Frederico Buss, da HBS Advogados, alerta que os procedimentos para desapropriação, seja por necessidade, utilidade pública ou interesse social devem ser regulamentados por lei, não por decreto, o que está expresso na Constituição Federal. “Ademais, o decreto ao dispor sobre as hipóteses de desapropriação para fins de reforma agrária, aponta que verificará simultaneamente a produtividade e o cumprimento da função social”, observa.
Buss explica que este tema foi objeto de recente decisão do STF e depende de regulamentação por meio de lei prevista na Constituição, que deve garantir tratamento especial para a propriedade produtiva, fixar as normas para cumprimento dos requisitos relativos à função social da propriedade. “Isto porque, conforme o texto expresso na Constituição, a propriedade produtiva, assim como a pequena e a média propriedade, estão imunes à desapropriação para fins de reforma agrária”, explica o advogado.
Além destes pontos, o profissional destaca que o decreto prevê que a União e o Incra poderão arrematar judicialmente imóveis rurais que tenham sido penhorados em processos de execução e também a adjudicação de imóveis rurais em execução de dívidas relativas a débitos federais tributários ou não, como dívidas de Imposto Territorial Rural (ITR) ou infrações ambientais. Esta modalidade certamente conta com um amparo de recente parecer da Advocacia-Geral da União que, modificando entendimento anterior, opinou pela desnecessidade de recursos orçamentários, empenho e transferência por parte do Incra nestas aquisições.
Para Buss, o decreto recentemente publicado, em diversos pontos, acentua a insegurança jurídica e a relativização do direito de propriedade, afrontando direitos e garantias fundamentais asseguradas em cláusulas pétreas da Constituição Federal. Ele afirma que cabe ao Poder Legislativo, no uso de suas exclusivas atribuições e competências, regulamentar e pacificar estas questões em consonância com o texto constitucional.