Produtores rurais e cooperativas agropecuárias de Goiás e dos demais estados do Centro-Oeste já podem procurar a rede de agências do Banco do Brasil para renegociar operações de crédito rural com base nas diretrizes da Medida Provisória nº 1.376/2026. Levantamento da instituição financeira aponta que a região concentra 18,4 mil clientes com operações potencialmente elegíveis, somando um volume total financiado de até R$ 33,9 bilhões. A rede de atendimento conta com agências em 96 municípios goianos, 86 no Mato Grosso do Sul, 76 em Mato Grosso, além de 65 unidades no Distrito Federal.
A MP instituiu linhas especiais voltadas à recomposição de dívidas de produtores que enfrentaram frustrações de safra por eventos climáticos adversos ou desvalorização severa de mercado em duas ou mais safras dentro do intervalo de 2019 a 2025. O mecanismo foi estruturado para recompor o fluxo de caixa, regularizar o passivo financeiro e assegurar a manutenção da atividade produtiva no campo.
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Carteira nacional e perfil das operações
Em escala nacional, a carteira de agronegócios do BB reúne 113 mil clientes aptos a solicitar o enquadramento, perfazendo um montante potencial de até R$ 100 bilhões. Do total das operações sob o guarda-chuva da MP, 36% encontram-se inadimplentes, enquanto os 64% restantes compreendem contratos que vinham sendo mantidos adimplentes por meio de prorrogações ou renegociações prévias.
Segundo o vice-presidente de Agronegócios e Agricultura Familiar do Banco do Brasil, Gilson Bittencourt, a medida é estratégica para estancar a perda de liquidez nas propriedades rurais. O executivo destaca que a regularização das contas restabelece a capacidade de investimento dos produtores e traz estabilidade ao ecossistema do crédito agrícola no país.
Documentação exigida e fluxo de contratação
Os agricultores que já haviam realizado o pré-cadastro institucional e os demais cooperados ou tomadores de crédito interessados devem se dirigir às agências bancárias de sua respectiva praça.
A formalização do acordo fica condicionada à análise cadastral de enquadramento pela instituição e à apresentação obrigatória de laudo técnico agronômico comprobatório, que ateste a extensão das perdas de produtividade na lavoura ou a frustração da receita bruta esperada nas temporadas contempladas pela legislação.
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