Publicidade
Tecnologia e inovação 13-08-2020 | 11:34:00

Agrônomos têm muito a contribuir com o planejamento urbano e rural

*Osvaldo Danhoni



Nestas mais de oito décadas de trabalho, o Conselho observa que grande parte dos cargos nomeados pela União, Estados, Municípios, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, que necessitam de conhecimento técnico das Engenharias, Agronomia e Geociências, não são designados a profissionais habilitados na área.  
No Brasil, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37º, V, limita a investidura em cargos de comissão para as funções de chefia, direção e assessoramento. A ocupação de cargo em comissão é transitória, sendo seus titulares nomeados em função da relação de confiança que existe entre eles e a autoridade nomeante. Portanto, não há obrigatoriedade por lei de que tais cargos sejam ocupados somente por profissionais habilitados; todavia, o Crea-PR recomenda que àqueles que demandam conhecimento técnico o sejam. Isso, porque, a própria Constituição Federal determina que a administração pública deva observar, entre outros, os princípios da impessoalidade e da eficiência, pautadas por critérios objetivos. 

A nossa defesa é de que profissionais habilitados com formação podem contribuir muito com a transformação social tão necessária nas questões relacionadas à infraestrutura urbana e rural, tecnologia, agronegócio, sustentabilidade, conservação dos recursos naturais, entre outros temas. Profissionais estratégicos e com embasamento científico são capazes de propor políticas públicas e tomar decisões assertivas em prol do desenvolvimento local. Contudo, infelizmente, muitas vezes, profissionais habilitados ficam de fora do radar de nomeações para cargos de secretaria,  diretoria, superintendência, coordenadoria ou gerência. 

A resolução nº 430, de 13 de agosto de 1999, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) prevê que as seguintes atividades estejam vinculadas à habilitação legal: I-Supervisão, coordenação e orientação técnica; II- Estudo, planejamento, projeto e especificação; III- Estudo de viabilidade técnico-econômica; IV- Assistência, assessoria e consultoria; V- Direção de obra e serviço técnico; VI- Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; VII- Desempenho de cargo e função técnica; VIII- Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica e extensão; IX- Elaboração de orçamento técnico; X- Padronização, mensuração e controle de qualidade; XI- Execução de obra e serviço técnico; XII- Fiscalização de obra e serviço técnico; XIII- Produção técnica e especializada; XIV- Condução de trabalho técnico; XV- Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; XVI- Execução de instalação, montagem e reparo; XVII- Operação, manutenção e instalação de equipamento; XVIII- Execução de desenho técnico.  
Muitas das atribuições acima são necessárias ou desejáveis nos cargos de liderança das pastas técnicas.  Por isso, a preocupação do Crea-PR em torno desta pauta se reflete em sua Agenda Parlamentar, durante as reuniões realizadas com gestores. Nesses encontros, os representantes do Conselho sempre buscam, por meio do diálogo, o compromisso das autoridades com a nomeação eficiente para cargos técnicos.

A simples mudança de postura de passar a seguir o caminho da valorização e inserção profissional nos levará ao tão almejado desenvolvimento.

*O autor é engenheiro agrônomo e presidente em exercício do Crea-PR



Publicidade