Soja
18-03-2022 | 14:10:00
Por: Redação RuralNews
Manual garante ao produtor recorrer sobre problemas com estiagem
Especialista reforça que atingidos pelos problemas climáticos devem ter comprovação de perdas para recorrer junto às instituições financeiras
Por: Redação RuralNews
Conforme o advogado da HBS Advogados, Frederico Buss, o Capítulo 2, Seção 6, Item 4, do Manual de Crédito Rural, diz que a instituição financeira está autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito. Entre as situações previstas no documento estão a dificuldade de comercialização dos produtos, a frustração de safras, por fatores adversos e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
O especialista lembra também que as normas do Manual de Crédito Rural são de observância obrigatória por parte dos bancos públicos ou privados que operam com o crédito rural. Buss reforça que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), na Súmula 298, consolidou o entendimento de que “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.
Segundo o advogado, o produtor deverá comprovar a dificuldade temporária para realizar o pagamento, cabendo ao banco atestar a necessidade de prorrogação e a aferição da capacidade de pagamento do mutuário. “Para exercer o seu direito nestas situações, o produtor deve providenciar a comprovação e a quantificação das perdas ocorridas na lavoura por força da intempérie climática, por exemplo, através de laudo técnico, decreto de situação de emergência do município, ata notarial, fotografias, entre outros, e protocolar o requerimento de prorrogação, amparado no MCR e instruído com os documentos comprobatórios da frustração de safra acima citados”, salienta.
O advogado ressalta ainda que o requerimento deve ser protocolado, de preferência, antes do vencimento, a fim de evitar a incidência de encargos moratórios (juros, multa, etc.) e a inclusão nos cadastros restritivos de crédito. Sobre a forma para protocolar o requerimento, o especialista observa que ele deve ser em duas vias diretamente na agência bancária, sendo que o produtor deve ficar com uma cópia do comprovante de recebimento. “No caso de recusa por parte da instituição financeira, o requerimento poderá ser enviado ao e-mail previsto no contrato, pelos Correios, com carta registrada com aviso de recebimento, ou através do Cartório de Títulos e Documentos do município.
Buss frisa que o alongamento deve ser realizado através de termo aditivo, mantendo-se os encargos financeiros previstos em situação de normalidade, isto é, sem o aumento de juros, cobrança de multas ou inclusão de outros encargos mais onerosos. “O banco não pode exigir a assinatura de novo contrato de financiamento ou de crédito pessoal com encargos superiores e fora das normas do crédito rural”, explica.
O advogado da HBS Advogados salienta que o Manual de Crédito Rural, atualizado periodicamente, abrange as regras para a concessão do crédito, finalidades e condições a serem observadas pelos financiadores e financiados, dentre as quais a obrigatoriedade de “estabelecer o prazo e o cronograma de reembolso em função da capacidade de pagamento do beneficiário, de maneira que os vencimentos coincidam com as épocas normais de obtenção dos rendimentos da atividade assistida”. Com isso, a prorrogação deverá observar o ciclo da lavoura e a capacidade de pagamento do devedor. “Isto é, o produtor tem o direito de ter a sua dívida prorrogada no mínimo até a próxima safra, na qual novamente terá a perspectiva de renda para o adimplemento”, afirma.
No caso de o banco indeferir a prorrogação, exigir a assinatura de novo contrato de empréstimo fora do sistema do crédito rural ou com encargos financeiros mais elevados, a alternativa, conforme o especialista, é requerer judicialmente a prorrogação da dívida. “Importante ressaltar, contudo, que cabe ao financiado a comprovação do seu enquadramento nas disposições do Manual de Crédito Rural mediante a adoção dos procedimentos supracitados”, conclui.