Nova tributação de dividendos e seus impactos à economia
Taís Baruchi*
A proposta revoga parcialmente esse modelo histórico, determinando que, quando excederem R$ 50 mil mensais por fonte pagadora, os dividendos passarão a ser tributados na fonte à alíquota de 10%. Além disso, caso a soma dos rendimentos anuais de uma pessoa física ultrapasse R$ 600 mil, aplica-se o IRPFM, com aplicação de alíquota progressiva de 0% a 10%, conforme a faixa de rendimentos apurada na DIRPF.
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É importante esclarecer que a tributação incide exclusivamente sobre lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas. Dividendos recebidos de empresas, inclusive listadas em bolsa, mesmo que isentos de IR quando inferiores ao limite mensal, integram a base de cálculo do IRPFM caso os rendimentos totais anuais ultrapassem R$ 600 mil. Já rendimentos de aplicações de renda fixa e poupança, por estarem sujeitos a tributação definitiva ou isentos, estão fora da base do IRPFM.
A controvérsia não está nos valores em si, mas no fato de que esses dividendos já derivam de lucros tributados com até 34% em IRPJ e CSLL. Ignorar essa carga prévia configura uma forma de bitributação. Embora o PL preveja um redutor proporcional, sua aplicação exige controles contábeis sofisticados, nem sempre acessíveis em estruturas de médio porte.
Vale lembrar que, quando a isenção dos dividendos foi instituída em 1996, não se tratou de uma desoneração isolada. Simultaneamente, foi criado o adicional de 10% no IRPJ para lucros que excedem R$ 20 mil mensais, como forma de manter a carga global de tributação. Essa adoção conjunta revela uma engenharia fiscal voltada a equilibrar a arrecadação. Na prática, transferiu-se parte da tributação da pessoa física para a pessoa jurídica, evitando um efeito arrecadatório negativo imediato.
Embora o governo alegue que não há bitributação, o fato é que os dividendos já nascem de lucros amplamente tributados. A nova incidência de 10% sobre a distribuição (ou sobre a soma dos rendimentos anuais) representa, sim, uma segunda tributação econômica sobre a mesma renda. A ausência de compensação automática e a complexidade do redutor proposto confirmam a violação ao princípio da capacidade contributiva.
Essa medida, embora tecnicamente fundamentada, desconsidera a complexidade do ecossistema empresarial brasileiro. Seu impacto alcança não apenas empresas de capital fechado e estruturas familiares, mas também investidores individuais que recebem dividendos de companhias listadas em bolsa. A aplicação uniforme do IRPFM desconsidera essas nuances, tratando igualmente casos com finalidades econômicas distintas, o que compromete a previsibilidade tributária.
Além disso, é importante lembrar que esta proposta faz parte da chamada “Reforma da Renda”, distinta da Reforma Tributária já aprovada, que institui o IVA Dual, com estimativas de carga total próxima a 29% sobre o consumo. A criação da tributação na pessoa física não veio acompanhada de contrapartida estrutural que reduza ou compense a elevada carga já existente sobre as pessoas jurídicas. Isso rompe com o princípio da neutralidade econômica e compromete a coerência do sistema tributário.
Faltam medidas estruturantes. A tão necessária Reforma Administrativa continua ausente, perpetuando o alto custo da máquina pública como raiz do desequilíbrio fiscal. O que vemos, em seu lugar, é uma solução de arrecadação de curto prazo às custas do setor produtivo.
Medidas populares, à primeira vista, podem trazer efeitos colaterais profundos: retração do investimento formal, encarecimento de serviços, informalidade e estagnação. Justiça tributária não é sinônimo de mais impostos, mas de equilíbrio, previsibilidade e respeito à real capacidade contributiva.
O Brasil precisa de reformas. Mas, antes de tributar mais, precisa aprender a gastar melhor. Justiça fiscal começa com responsabilidade na gestão dos recursos públicos — não com novos encargos sobre quem já sustenta a economia real.
*Taís Baruchi é CEO e sócia na ECOVIS® BSP.
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Texto publicado originalmente em Notícias
É importante esclarecer que a tributação incide exclusivamente sobre lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas. Dividendos recebidos de empresas, inclusive listadas em bolsa, mesmo que isentos de IR quando inferiores ao limite mensal, integram a base de cálculo do IRPFM caso os rendimentos totais anuais ultrapassem R$ 600 mil. Já rendimentos de aplicações de renda fixa e poupança, por estarem sujeitos a tributação definitiva ou isentos, estão fora da base do IRPFM.
A controvérsia não está nos valores em si, mas no fato de que esses dividendos já derivam de lucros tributados com até 34% em IRPJ e CSLL. Ignorar essa carga prévia configura uma forma de bitributação. Embora o PL preveja um redutor proporcional, sua aplicação exige controles contábeis sofisticados, nem sempre acessíveis em estruturas de médio porte.
Vale lembrar que, quando a isenção dos dividendos foi instituída em 1996, não se tratou de uma desoneração isolada. Simultaneamente, foi criado o adicional de 10% no IRPJ para lucros que excedem R$ 20 mil mensais, como forma de manter a carga global de tributação. Essa adoção conjunta revela uma engenharia fiscal voltada a equilibrar a arrecadação. Na prática, transferiu-se parte da tributação da pessoa física para a pessoa jurídica, evitando um efeito arrecadatório negativo imediato.
Embora o governo alegue que não há bitributação, o fato é que os dividendos já nascem de lucros amplamente tributados. A nova incidência de 10% sobre a distribuição (ou sobre a soma dos rendimentos anuais) representa, sim, uma segunda tributação econômica sobre a mesma renda. A ausência de compensação automática e a complexidade do redutor proposto confirmam a violação ao princípio da capacidade contributiva.
Essa medida, embora tecnicamente fundamentada, desconsidera a complexidade do ecossistema empresarial brasileiro. Seu impacto alcança não apenas empresas de capital fechado e estruturas familiares, mas também investidores individuais que recebem dividendos de companhias listadas em bolsa. A aplicação uniforme do IRPFM desconsidera essas nuances, tratando igualmente casos com finalidades econômicas distintas, o que compromete a previsibilidade tributária.
Além disso, é importante lembrar que esta proposta faz parte da chamada “Reforma da Renda”, distinta da Reforma Tributária já aprovada, que institui o IVA Dual, com estimativas de carga total próxima a 29% sobre o consumo. A criação da tributação na pessoa física não veio acompanhada de contrapartida estrutural que reduza ou compense a elevada carga já existente sobre as pessoas jurídicas. Isso rompe com o princípio da neutralidade econômica e compromete a coerência do sistema tributário.
Faltam medidas estruturantes. A tão necessária Reforma Administrativa continua ausente, perpetuando o alto custo da máquina pública como raiz do desequilíbrio fiscal. O que vemos, em seu lugar, é uma solução de arrecadação de curto prazo às custas do setor produtivo.
Medidas populares, à primeira vista, podem trazer efeitos colaterais profundos: retração do investimento formal, encarecimento de serviços, informalidade e estagnação. Justiça tributária não é sinônimo de mais impostos, mas de equilíbrio, previsibilidade e respeito à real capacidade contributiva.
O Brasil precisa de reformas. Mas, antes de tributar mais, precisa aprender a gastar melhor. Justiça fiscal começa com responsabilidade na gestão dos recursos públicos — não com novos encargos sobre quem já sustenta a economia real.
*Taís Baruchi é CEO e sócia na ECOVIS® BSP.
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Artigo - Tributação - Dividendos
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